Artigo 10.º
Procedimento de certificação
Redação registada como em vigor em 06/09/2010.
Esta redação foi substituída em 24/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento de certificação é apresentado pelo legal representante da entidade formadora por via electrónica e de acordo com informação disponibilizada no sítio da Internet da entidade certificadora, devendo o mesmo identificar as áreas de educação e formação em que pretende exercer a actividade formativa, de acordo com o consignado no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -A certificação pode ser alargada, a pedido da entidade formadora, a outras áreas de educação e formação.
- 3 -A certificação pode ser transmitida para outra entidade no caso de esta adquirir, nos termos legais e a qualquer título, a estrutura e a organização internas que fundamentaram a certificação entretanto concedida.
- 4 -O pedido de transmissão da certificação deve igualmente ser requerido à entidade certificadora, acompanhada de prova da aquisição da estrutura e da organização internas, para efeitos de verificação e posterior decisão.
- 5 -O cumprimento dos requisitos quer de certificação quer daqueles que se reportam a um eventual pedido do seu alargamento a outras áreas de educação e formação quer ainda dos que respeitem a uma eventual pretensão de transmissão para outra entidade, caso não possam ser provados documentalmente, são verificados nas instalações do requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.