- 1 -Compete à comissão técnica de acompanhamento da certificação assegurar a articulação entre as entidades públicas nela representadas no que respeita à certificação de entidades formadoras, nomeadamente, a partilha de informação relevante e a optimização de recursos disponíveis.
- 2 -A comissão técnica é constituída por um representante de cada uma das entidades públicas representadas no conselho de acompanhamento e coordenada pelo representante da entidade certificadora.
- 3 -A comissão técnica reúne de dois em dois meses, ou a pedido de qualquer um dos seus membros.
Artigo 19.º — Comissão técnica de acompanhamento da certificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/09/2013
Portaria n.º 208/2013 - 1.ª Série(26/06/2013)
Original
Em vigor de 06/09/2010 a 23/09/2013