A inscrição nos cursos a que se refere o n.º 2.º está sujeita a limitações quantitativas.
29.º
Fixação das vagas
- 1 -Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º, as vagas para a inscrição nos mesmos.
- 2 -As vagas para o ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura em História e das variantes de Arqueologia e de História da Arte da licenciatura em História são fixadas com a antecedência de dois anos.
- 3 -A decisão a que se refere o n.º 1 será tomada considerando, de forma articulada:
- a)O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
- b)Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;
- c)A equilibrada distribuição dos locais de estágio pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
- 4 -Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
- 5 -Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
30.º
Candidatura
- 1 -Podem concorrer à inscrição no ramo de formação educacional das licenciaturas em:
- a)História;
- b)História, variante de Arqueologia;
- c)História, variante de História da Arte;
os titulares da licenciatura respectiva que hajam realizado como disciplinas de opção das mesmas:
- a)Organização e Desenvolvimento Curricular;
- b)Introdução às Ciências da Educação;
- c)Psicologia Educacional;
- d)Didáctica da História.
- 2 -Podem concorrer à inscrição no ramo de formação educacional das licenciaturas em Filosofia, em Línguas e Literaturas Clássicas e em Línguas e Literaturas Modernas (em cada uma das variantes) os titulares da licenciatura (e variante) respectiva.
31.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para as inscrições sujeitas a limitações quantitativas nos termos do n.º 28.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
32.º
Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.
33.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
- 1 -A estes cursos não é aplicável o regime de mudança de curso.
- 2 -O reingresso e a transferência, apenas aplicáveis aos cursos com a duração de dois anos, estarão sujeitos às regras gerais, com as adaptações que sejam introduzidas pelos conselhos científico e pedagógico face à especificidade dos cursos.
34.º
Acesso aos cursos de Geografia
- 1 -A primeira inscrição nos cursos de licenciatura em Ensino de Geografia, de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, na variante de Geografia Física, e de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, na variante de Geografia Humana, far-se-á num tronco comum, com a duração de um ano.
- 2 -A inscrição no 2.º ano dos cursos referidos no n.º 1 está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente:
- a)Pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, para as variantes de Geografia Física e de Geografia Humana da licenciatura em Geografia e Planeamento Regional;
- b)Pelo Ministro da Educação, por portaria, para a licenciatura em Ensino de Geografia.
- 3 -A decisão a que se refere a alínea b) do n.º 2 será tomada considerando, de forma articulada:
- a)O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
- b)Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;
- c)A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
- 4 -Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
- 5 -Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
35.º
Limitações quantitativas
- 1 -A inscrição no 1.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está sujeita a limitações quantitativas.
- 2 -A inscrição e aprovação no 1.º ano não conferem automaticamente o direito à inscrição no 2.º ano.
- 3 -A inscrição no 2.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está igualmente sujeita a limitações quantitativas.
36.º
Fixação das vagas
- 1 -Anualmente, o reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, fixará, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 1.º ano nesse ano.
- 2 -Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 2.º ano no ano subsequente.
- 3 -A decisão a que se refere o n.º 2 será tomada considerando, de forma articulada:
- a)O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
- b)Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado enquadramento;
- c)A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
- 4 -Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
- 5 -Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
- 6 -O despacho a que se refere o n.º 1 só será proferido após a Universidade ter conhecimento dos valores que irão ser fixados, nos termos do n.º 2, para o 2.º ano no ano subsequente.
7 (transitório) - Em 1987 os elementos a que se referem os n.os 4 e 5 serão remetidos até quinze dias após a publicação da presente portaria.
37.º
Candidatura
Podem concorrer à inscrição nos cursos a que se refere o n.º 3.º os titulares da licenciatura respectiva que hajam obtido esta:
- a)Entre 1986-1987 e 1989-1990;
- b)Em 1990-1991 ou 1991-1992, desde que nela tenham estado inscritos em 1986-1987.
38.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
39.º
Permuta
- 1 -No prazo de 30 dias sobre a inscrição pela primeira vez no 1.º ano o estudante poderá requerer a permuta com estudante inscrito há menos de 30 dias pela primeira vez no 1.º ano no mesmo curso noutra faculdade.
- 2 -A aplicação do disposto no n.º 1 está condicionada à existência de idêntico regime legal na outra faculdade.
40.º
Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.
41.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
- 1 -A estes cursos não é aplicável o regime de mudança de curso.
- 2 -O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelos conselhos científico e pedagógico face à especificidade dos cursos.
42.º
Aplicação
Os cursos do regime transitório a que se refere o n.º 3.º funcionarão entre os anos de 1987-1988 e 1992-1993.