- 1 -A titularidade da carta de curso do ramo de formação educacional das licenciaturas seguidamente enumeradas confere habilitação profissional para a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade nas disciplinas igualmente indicadas:
- a)Filosofia - Filosofia;
- b)História - História;
- c)História, variante de Arqueologia - História;
- d)História, variante de História da Arte - História;
- e)Línguas e Literaturas Clássicas - Grego, Latim, Português;
- f)Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães - Francês, Alemão;
- g)Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Espanhóis - Francês;
- h)Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses - Francês, Inglês;
- i)Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Italianos - Francês;
- j)Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães - Inglês, Alemão;
- l)Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses - Português;
- m)Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães - Português, Alemão;
- n)Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis - Português;
- o)Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses - Português, Francês;
- p)Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses - Português, Inglês;
- q)Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos - Português;
- r)(transitório) Geografia - Geografia;
- s)(transitório) Geografia, variante de Geografia e Planeamento Regional e Local - Geografia;
- t)(transitório) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses - Grego, Latim, Português.
- 2 -A titularidade da carta de curso da licenciatura em Ensino de Geografia confere habilitação profissional para a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade na disciplina de Geografia.
- 3 -A utilização da habilitação profissional supra-referida para a candidatura à docência para os níveis de ensino indicados está condicionada à eventual existência nesses níveis de ensino de grupos de quadro de docentes adequados às disciplinas respectivas.
44.º
Classificação profissional
A classificação profissional dos titulares das cartas de curso referidas no n.º 43.º é a classificação final da licenciatura, fixada nos termos do n.º 12.º
Artigo 43.º — Habilitação profissional para a docência
Vigente desde: 04/11/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1987