- 1 -Tendo presente o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e a sua específica natureza, o CHC tenderá a estruturar-se, na área da prestação de cuidados, em departamentos, para além dos hospitais integrados.
- 2 -A constituição de departamentos e a modificação da estrutura departamental do CHC dependem de despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração fundamentada em parecer do conselho de directores clínicos.
- 3 -A estrutura departamental pode ser adoptada no interior de cada um dos hospitais integrados, associando serviços próprios e obedecendo ao estipulado no número anterior.
VI -Serviços