Aprova o regulamento interno do Centro Hospitalar de Coimbra
Definição
Finalidades
II -Orgânica e funcionamento do CHC
Gestão e direcção técnica
A gestão e direcção técnica do CHC regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, pelas disposições em vigor do Estatuto Hospitalar e demais legislação aplicável, e ainda pelas disposições do presente regulamento, tendo em vista as adaptações decorrentes da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do decreto regulamentar citado.
Órgãos de administração
São órgãos de administração do CHC o conselho de administração, o director e o administrador-delegado.
Órgãos de direcção técnica
São órgãos de direcção técnica do CHC o director clínico e o enfermeiro-director do serviço de enfermagem, sendo a direcção técnica, ao nível dos hospitais integrados, assumida nos termos dos artigos 25.º e 27.º do presente regulamento.
Órgãos de apoio técnico
Órgãos de participação e consulta
O conselho geral é o órgão de participação e consulta do CHC.
Conselho de administração
Competência dos órgãos de administração
Director clínico do CHC
Enfermeiro-director do serviço de enfermagem
Conselho técnico
Conselho de adjuntos do director clínico
Comissão médica
Comissão de ética
As questões relativas à ética, entendida esta não apenas na sua vertente médica, deverão merecer a constituição de um órgão, plenário de órgãos idênticos ao nível dos hospitais integrados.
Conselho de enfermeiros-supervisores
Comissão de enfermagem
Comissão de farmácia e terapêutica
Comissão de epidemiologia e lula contra a infecção hospitalar
Comissão de coordenação oncológia
Conselho geral
III -Dos hospitais integrados
Gestão dos hospitais integrados
Gestão de recursos humanos
Conselhos directivos
Adjuntos do director clínico
Administradores dos hospitais integrados
Enfermeiros-supervisores dos hospitais integrados
Órgãos de apoio técnico
Os conselhos directivos dos hospitais integrados poderão criar as comissões permanentes e grupos de trabalho que se mostrem necessários, sendo sempre o seu âmbito limitado ao respectivo hospital.
IV -Centros de responsabilidade e de custos
Centros de responsabilidade e de custos
V -Estrutura da área de prestação de cuidados
Departamentalização
VI -Serviços
Serviços centrais e comuns
VII -Prestação de cuidados ambulatórios
Consulta externa
Urgências
VIII -Prestação de cuidados em internamento
Serviços de internamento
IX -Outros cuidados
Outros cuidados
O CHC poderá, através dos seus hospitais integrados, recorrer a outras formas de prestação de cuidados de saúde, designadamente a hospitalização de dia, a cirurgia de dia e os cuidados domiciliários, na medida em que não acarretem a diminuição da qualidade ou a desadequação dos cuidados prestados.
X -Meios complementares de diagnóstico e terapêutica e outros serviços
Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica
XI -Outros serviços
Outros serviços
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos restantes serviços do CHC, quer se situem na área hoteleira, na área de engenharia hospitalar ou na área de apoio administrativo, designadamente.
XII -Dos trabalhadores do CHC
Direitos e deveres
XIII -Dos utilizadores do CHC
Direitos e deveres dos doentes
XIV -Segurança
Protecção e segurança
XV -Informação interna
Informação interna
XVI -O CHC e a comunidade
Relacionamento do CHC com a comunidade
XVII -Disposições finais
Legislação complementar
Compete aos órgãos do CHC, no desempenho das suas atribuições legais, emitir a regulamentação complementar que se mostre necessária ao melhor funcionamento do CHC, com audição dos órgãos dos hospitais integrados e dos de apoio técnico envolvidos, e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela.