- 1 -Os serviços de consulta externa dos hospitais integrados têm como objectivo a prestação de cuidados ambulatórios programados às respectivas populações abrangidas, no mais curto espaço de tempo, devendo garantir, para além das condições de atendimento, a qualidade técnica dos cuidados prestados.
- 2 -A sua organização, esquema de funcionamento, horários, normas de gestão da lista de espera e demais matéria aplicável deverão constar de regulamentos próprios, de acordo com a especificidade de cada um dos hospitais integrados.
Artigo 32.º — Consulta externa
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991