- 1 -Os serviços complementares de diagnóstico e terapêutica visam o fornecimento de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica aos serviços prestadores directos de cuidados, devendo garantir, para além da qualidade técnica e celeridade de fornecimento dos respectivos resultados, uma utilização dos equipamentos disponíveis técnica e economicamente correcta.
- 2 -A sua organização, esquema de funcionamento e demais matéria aplicável constarão de regulamentos próprios, de acordo com a especificidade de cada um dos hospitais integrados.
- 3 -A actividade destes serviços pode ainda ser alargada ao fornecimento, mediante protocolo, de apoio a outras estruturas prestadoras de cuidados de saúde.
XI -Outros serviços