Podem ser concedidas ajudas aos familiares, com excepção do cônjuge ou equiparado, e aos trabalhadores agrícolas que cessem definitivamente a actividade, desde que:
- a)Estejam no momento da cessação da actividade a trabalhar na exploração do empresário referido na secção anterior;
- b)Tenham pelo menos 55 anos e não tenham atingido a idade normal de reforma à data da cessação da actividade;
- c)Tenham consagrado à agricultura nos últimos cinco anos pelo menos metade do seu tempo de trabalho;
- d)Tenham trabalhado na exploração do empresário referido na secção anterior durante um período equivalente a dois anos a tempo inteiro, durante os últimos quatro anos;
- e)Estejam inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhes permita completar, ao atingir a idade normal de reforma, o prazo de garantia;
- f)Assumam os compromissos referidos no artigo 4.º