Artigo 11.º
Montantes e limites das ajudas
Redação registada como em vigor em 22/09/1994.
Esta redação foi substituída em 07/05/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -A ajuda a conceder no âmbito desta secção é de 208 ECU/mês.
- 2 -O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos, até ao limite da idade normal de reforma do beneficiário.
- 3 -O disposto no n.º 6 do artigo 9.º aplica-se à presente ajuda.
- 4 -O número máximo de beneficiários da ajuda prevista nesta secção é de dois por exploração agrícola.