- 1 -A ajuda a conceder no âmbito desta secção é de 251,2 ECU/mês.
- 2 -O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos, até ao limite da idade normal de reforma do beneficiário.
- 3 -O disposto no n.º 6 do artigo 9.º aplica-se à presente ajuda.
- 4 -O número máximo de beneficiários da ajuda prevista nesta secção é de dois por exploração agrícola.
Artigo 11.º — Montantes e limites das ajudas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/05/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1996
Portaria n.º 135/96 - 1.ª Série(02/05/1996)
Original