Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder à cessação da actividade agrícola.
Âmbito territorial de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em todo o território continental.
Condições de acesso
Compromissos
Para terem acesso à presente ajuda, os empresários agrícolas devem comprometer-se a:
Autoconsumo
Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, e fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar 10% da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, vinha e pomar exceder 0,25 ha.
Ajuda aos empresários agrícolas e respectivos cônjuges
Condições relativas ao titular da exploração agrícola
Condições relativas ao titular da exploração para fins não agrícolas
O empresário agrícola, caso mantenha a titularidade da exploração, ou a pessoa individual ou colectiva que assume a titularidade da exploração para fins não agrícolas, deve comprometer-se a utilizar as terras durante, pelo menos, 10 anos, nas seguintes condições:
Montantes e limites das ajudas
Condições de acesso
Podem ser concedidas ajudas aos familiares, com excepção do cônjuge ou equiparado, e aos trabalhadores agrícolas que cessem definitivamente a actividade, desde que:
Montantes e limites das ajudas
Ajuda à criação de agências
Forma e valor da ajuda
Unidade de gestão nacional
A gestão a nível global incumbe a uma unidade de gestão nacional com a seguinte composição:
Competências da unidade de gestão nacional
Compete à unidade de gestão nacional o seguinte:
Composição da unidade de gestão regional
A gestão é assegurada, ao nível de cada DRA, por uma unidade de gestão regional, constituída por representantes dos seguintes organismos:
Competências da unidade de gestão regional
Secretariados
As unidades de gestão serão apoiadas no exercício das suas funções por um secretariado, que funciona junto do organismo que assegure a presidência.
Competências dos secretariados
Compete aos secretariados, nomeadamente:
Constituição das unidades de gestão
Os membros das unidades de gestão são designados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade.
Formalização das ajudas
Prazos processuais
Formalização das ajudas
Pagamento das ajudas
Incumprimento
Acumulação das ajudas
As ajudas previstas neste diploma são acumuláveis com o prémio ao abandono da produção leiteira, até aos montantes máximos previstos no artigo 9.º