Artigo 16.º
Composição da unidade de gestão regional
Redação registada como em vigor em 22/09/1994.
Esta redação foi substituída em 15/03/2014. Ver a versão consolidada
A gestão é assegurada, ao nível de cada DRA, por uma unidade de gestão regional, constituída por representantes dos seguintes organismos:
- a)Um representante da DRA, que preside;
- b)Um representante do IFADAP;
- c)Um representante do centro regional de segurança social.