- 1 -Compete ao IFADAP, nos termos do contrato referido no número anterior, proceder ao pagamento mensal das ajudas.
- 2 -O início do pagamento das ajudas tem lugar no prazo de dois meses após a comunicação ao IFADAP, pela unidade de gestão, de que o beneficiário abandonou a actividade agrícola nos termos do compromisso assumido e de que o novo titular se encontra efectivamente instalado.
- 3 -A atribuição das ajudas previstas neste diploma é devida a partir do mês seguinte àquele em que o beneficiário cessou a actividade.
Artigo 24.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 22/09/1994
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Em vigor desde 22/09/1994