- 1 -Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.
- 2 -A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão do estabelecimento de ensino legal e estatutariamente competente nessa matéria.
- 3 -À concessão de equivalências aplicam-se as normas legais em vigor.
- 4 -O estudo da integração curricular pode ser feito anteriormente ao requerimento de matrícula e inscrição, a pedido do interessado.
Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa titulares de diploma terminal de ensino secundário do seu país de origem não equivalente ao ensino secundário português.
Artigo 10.º — Integração curricular
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999