- 1 -A matrícula no ensino secundário aos estudantes abrangidos pelo n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, é precedida de um processo de admissão instruído nos termos do presente capítulo.
- 2 -O processo de admissão é obrigatoriamente apresentado pelo Estado solicitante, por via diplomática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.º — Processo de admissão
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999