- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior envia o processo ao Departamento do Ensino Secundário, que o aprecia em articulação com a direcção regional de educação da área em que se insere o estabelecimento de ensino secundário.
- 2 -A decisão sobre cada processo é proferida por despacho conjunto do director do Departamento do Ensino Secundário e do director-geral do Ensino Superior, após a apreciação referida no n.º 1, e incide, nomeadamente, sobre:
- a)A sua admissibilidade nos termos do presente Regulamento;
- b)As disciplinas do ensino secundário que o estudante deve realizar;
- c)O estabelecimento de ensino secundário em que o estudante é matriculado;
- d)O estabelecimento de ensino superior em que o estudante se pode matricular e inscrever, quando concluído o curso de ensino secundário português;
- e)O apoio social que lhe é facultado.
Artigo 16.º — Análise do processo
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999