- 1 -A decisão é comunicada pelo Departamento do Ensino Secundário ao Instituto da Cooperação Portuguesa.
- 2 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros comunica as decisões ao Estado solicitante através da via diplomática.
Artigo 17.º — Comunicação da decisão
Vigente desde: 04/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999