- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais dos CCT publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 6 e 7, de 15 e 22 Fevereiro de 2005, apenas aplicáveis à indústria de chocolates e afins, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2004. As tabelas salariais dos CCT publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 11 e 16, de 22 de Março e 29 de Abril de 2006, aplicáveis às indústrias de arroz, moagem, massas alimentícias e alimentos compostos para animais, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2005.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção, até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Julho de 2006.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/08/2006
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Em vigor desde 23/08/2006