- 1 -Todas as obras de iniciativa pública e privada, bem como loteamentos a realizar na área definida pelo Plano, obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças escritas e gráficas nele constantes.
- 2 -A zona a que se refere o número anterior é constituída pelo polígono urbano delimitado pelas Ruas da Barca, do Tejo, da Restauração, de 25 de Abril, de D. Maria II, de Alfredo Martinho da Fonseca, Largo do Infante Santo, da Chã, da Saudade, Largo do Marechal Gomes da Costa, Travessa de São Mamede, das Escadinhas e estrada nacional n.º 3.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1993