- 1 -Nos vãos dos edifícios existentes ou nas novas construções não podem ser utilizados:
- a)Caixilharia de alumínio anodizado na cor natural, em PVC ou outros materiais plásticos do mesmo tipo, recomendando-se, como alternativa, a utilização de caixilharia de madeira, de alumínio termolacado ou de ferro pintado;
- b)Estores plásticos com caixa exterior;
- c)Calhas de estore de alumínio anodizado na cor natural.
- 2 -Na substituição ou recuperação de caixilharias devem ser mantidos a forma e os materiais das restantes fenestrações do edifício.
- 3 -Só serão permitidas portas de madeira ou alumínio termolacado de cor, estando interdita a colocação de portas de alumínio natural ou anodizado em bronze.
- 4 -Fica proibido o uso de portas metálicas enroláveis e outras de tipo industrial.
- 5 -Devem ser utilizados, para obscurecimento, portadas interiores de madeira.
Artigo 15.º — Portas, janelas e outros vãos
Vigente desde: 14/09/1993
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Em vigor desde 14/09/1993