- 1 -A pintura das construções existentes ou de novos edifícios deve subordinar-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático da área em que se insere, sendo sempre submetidas à aprovação da Câmara Municipal, mediante a apresentação de uma amostra de cor no processo de licenciamento.
- 2 -Nas construções a pintar de branco devem ser marcados os socos, cunhais, cimalhas e orlas das portas e janelas com pintura nas cores tradicionais.
Artigo 19.º — Cores a aplicar
Vigente desde: 14/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1993