- 1 -São permitidos todos os usos que os regulamentos municipais e outros vigentes mencionem, sem prejuízo do carácter, da estrutura e do ambiente urbanos dos edifícios, das tipologias arquitectónicas e da morfologia urbana existente.
- 2 -É vedada a nova utilização de construções classificadas que se mostre incompatível com a dignidade das mesmas.
- 3 -As garagens particulares serão autorizadas quando a sua instalação for esteticamente admissível e não interferirem com os arruamentos destinados exclusivamente a peões.
Artigo 26.º — Utilização das edificações
Vigente desde: 14/09/1993
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Em vigor desde 14/09/1993