- 1 -O pagamento, pelo IFAP, I. P., das ajudas ou de outros apoios financeiros é feito sob reserva de verificação posterior dos requisitos de elegibilidade do benefício em causa, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior são efectuados por transferência bancária para o número de conta indicado pelo respectivo beneficiário no formulário IB.
- 3 -As informações relativas aos pagamentos, às deduções e às recuperações efectuados pelo IFAP, I. P., estão disponíveis na área reservada do sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, para os respectivos beneficiários.
Artigo 13.º — Pagamentos
Vigente desde: 25/02/2011
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Em vigor desde 25/02/2011