- 1 -Os relatórios de controlo, no local, das ajudas integradas nos regimes comunitários previstos no artigo 15.º do presente Regulamento e da condicionalidade são disponibilizados aos respectivos beneficiários, na área reservada no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários são informados que o relatório está disponível, por mensagem de correio electrónico ou por mensagem de telemóvel (SMS), no caso de estarem registados no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou através de uma notificação por correio postal, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do presente Regulamento, no caso de ainda não terem procedido ao referido registo.
- 3 -Os beneficiários podem consultar os relatórios de controlo acedendo à área reservada no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou através das EI nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.
- 4 -Considera-se que os beneficiários estão notificados do respectivo relatório de controlo no 10.º dia útil a contar da data da notificação referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 19.º — Relatórios de controlo
Vigente desde: 25/02/2011
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Em vigor desde 25/02/2011