- 1 -A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.gov.pt.
- 2 -Da candidatura deve constar o plano individual de estágio do estagiário, o qual deve evidenciar que não se trata da ocupação de postos de trabalho.
- 3 -O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
- 4 -As candidaturas devem cumprir os critérios de apreciação definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 19.º, nomeadamente os seguintes:
- a)A relação entre o número de estagiários, apoiados no âmbito de quaisquer medidas de estágio, e o número de trabalhadores da entidade promotora deve obedecer a uma proporção entre 15 % e 25 % permitindo-se a realização de um estágio quando da aplicação do critério resultar um valor inferior à unidade;
- b)No caso de entidades promotoras que tenham realizado, pelo menos, 4 estágios financiados pelo IEFP, ao abrigo de quaisquer medidas de estágio, concluídos no termo do contrato nos três anos anteriores, à data de entrada da candidatura, deve verificar-se, através de procedimento sempre atualizado, um nível de empregabilidade aferido pela contratação, no mínimo, de um estagiário por cada quatro estágios concluídos, salvo situações que não dependam da vontade da entidade promotora.
- 5 -O previsto na alínea a) do número anterior, será excecionado em situações fundamentadas de projetos ou de desenvolvimento empresarial, que privilegiem a promoção do emprego e a potencial empregabilidade dos destinatários abrangidos, a apresentar em sede de candidatura.
- 6 -O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
- 7 -A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa na situação em que seja solicitado pelo IEFP, por uma única vez, elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.
- 8 -Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.
- 9 -O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida.
Artigo 5.º — Candidatura
Vigente desde: 20/03/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2015