- 1 -A presente portaria fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, publicadas em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, previstas nos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 39/2009 de 10 de fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica nacional interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais de origem vegetal ou animal;
- b)Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas;
- c)Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho.
- 2 -A presente portaria regulamenta ainda o sistema de cobrança e repartição do produto das taxas, quando for o caso.
- 3 -A presente portaria aprova a forma de remuneração dos peritos a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, fixando a percentagem da taxa e a forma de repartição e de afetação dos montantes cobrados que são destinadas ao pagamento de peritos por cada processo de avaliação de substâncias ativas e produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, bem como a respetiva forma de pagamento.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 27/02/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2017