Portaria que fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional
Objeto
Receitas e repartição
Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), sem prejuízo dos regimes de repartição estabelecidos.
Pagamento fracionado
Remuneração de peritos
Atualização de taxas
Produção de efeitos
As taxas aprovadas pela presente portaria são aplicáveis aos procedimentos administrativos de avaliação sequencial em curso junto dos serviços oficiais, na parte em que os respetivos serviços prestados ainda não tenham sido iniciados, nos prazos legais previstos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º, 9.º-A e 10.º do Regulamento de taxas anexo à Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro, e 263/2015, de 28 de agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de fevereiro de 2017.
ANEXO
Regime de taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional
Pedidos relativos a limites máximos de resíduos
1 - As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro, são as constantes da seguinte tabela:
TABELA
(ver documento original)
2 - Os processos técnicos inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos de pesticidas, constantes da tabela, devem satisfazer as formalidades e os requisitos técnicos definidos pela DGAV, de acordo com o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro.
3 - O pagamento das taxas referentes aos serviços prestados constantes da tabela, é efetuado aquando da entrega do respetivo pedido na DGAV, que procede à respetiva cobrança.
4 - A DGAV inicia a análise de cada pedido após boa cobrança do pagamento das respetivas taxas.
5 - Os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV.
Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional
1 - As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, são as constantes da seguinte tabela:
TABELA
(ver documento original)
2 - O pagamento das taxas referentes aos seguintes serviços prestados é efetuado aquando da entrega do respetivo pedido, sendo cobrado pela entidade que procede à sua receção:
3 - As taxas são cobradas pela:
a) DGAV, no que respeita ao n.º 1 da alínea A), ao n.º 3 da alínea B) e ao n.º 2.2 da alínea C), da tabela;
b) DRAP territorialmente competente, nas restantes situações.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP que receciona o processo é a interlocutora junto do requerente e da DGAV.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV e das DRAP.
6 - Os montantes cobrados pelas DRAP's ao abrigo dos n.os 3.1, 3.2 e 4 da alínea A), dos n.os 1.1 e 1.2 da alínea B) e dos n.os 1 e 2.1 da alínea C), da tabela, são repartidos em 80 % para a DRAP envolvida na avaliação do processo e em 20 % para a DGAV.
Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes
1 - As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, são as constantes das seguintes tabelas:
TABELA I
Produtos fitofarmacêuticos
(ver documento original)
TABELA II
Produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes
Pedidos efetuados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009
(ver documento original)
TABELA III
Substâncias ativas
Pedidos efetuados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009
(ver documento original)
TABELA IV
Reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em Portugal
Pedidos efetuados ao abrigo da Portaria n.º 396/2000, de 14 de julho
(ver documento original)
2 - As taxas referidas no número anterior e constantes da:
a) Tabela I e tabela II, dizem respeito à avaliação do processo relativo a um produto fitofarmacêutico ou adjuvante;
b) Tabela III, dizem respeito à avaliação do processo relativo a uma substância ativa;
c) Tabela IV, dizem respeito à avaliação dos pedidos de reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos.
2 - O pagamento das taxas é efetuado na DGAV pelos requerentes aquando da entrega do respetivo pedido naquela entidade, que procede à respetiva cobrança.
3 - A DGAV inicia a análise de cada pedido após boa cobrança do pagamento das respetivas taxas, com exceção do serviço prestado constante do n.º 4 da tabela II, o qual é de análise imediata.
4 - Os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV.
5 - O pagamento das taxas previstas no n.º 14 da tabela II deve ser efetuado durante o mês de janeiro de cada ano a partir do ano civil seguinte àquele em que o produto fitofarmacêutico ou adjuvante foi autorizado e enquanto durar a autorização.
O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode conceder, mediante fundamentação adequada do requerente, uma isenção parcial de 30 % às taxas relativas aos pedidos respeitantes a produtos fitofarmacêuticos contendo microrganismos e semioquímicos, incluindo feromonas, ou produtos fitofarmacêuticos contendo plantas ou extratos de plantas.