- 1 -A partir de 1 de janeiro de 2017 as taxas aprovadas pela presente portaria são objeto de atualização anual, a 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal.
- 2 -O valor das taxas, atualizadas nos termos do número anterior, consta de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado em permanência no sítio da Internet da DGAV, sendo a atualização eficaz apenas após a publicação do mencionado despacho.
- 3 -Não há lugar a atualização sempre que o coeficiente previsto no n.º 1 do presente artigo for nulo ou negativo.
Artigo 5.º — Atualização de taxas
Vigente desde: 27/02/2017
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Em vigor desde 27/02/2017