É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos delas resultantes.
Artigo 1.º — Proibição de detenção de espécimes vivos
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018