O disposto no artigo anterior não se aplica a espécimes vivos detidos por:
- a)Instituições científicas, quando essa detenção seja autorizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF);
- b)Parques zoológicos, na aceção do Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio, quando essa detenção seja precedida de parecer positivo do ICNF;
- c)Entidades devidamente autorizadas para o exercício da atividade pecuária, quando essa detenção seja autorizada pelo ICNF exclusivamente para a criação em cativeiro com fins de produção animal;
- d)Entidades que prossigam projetos de conservação da natureza que envolvam criação em cativeiro, quando essa detenção seja autorizada pelo ICNF;
- e)Centros de recuperação e polos de receção de espécimes recolhidos ou apreendidos, desde que autorizados pelo ICNF a deter espécimes de espécies de detenção proibida;
- f)Entidades devidamente autorizadas pelo ICNF, que detenham espécimes de espécies, bem como aos híbridos delas resultantes, registados ao abrigo da legalização excecional prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro e no artigo 1.º da Portaria n.º 60/2012, de 19 de março.