A detenção de espécimes de qualquer espécie da ordem Cetacea por parte de parques zoológicos, ao abrigo da exceção prevista no artigo 2.º só é permitida relativamente a:
- a)Espécimes nascidos e criados em cativeiro, incluindo a 1.ª geração (espécimes F1);
- b)Espécimes apreendidos;
- c)Espécimes em recuperação.