Identifica as espécies cujos espécimes são de detenção proibida, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, e revoga as Portarias n.os 1226/2009, de 12 de outubro, e 60/2012, de 19 de março
Proibição de detenção de espécimes vivos
É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos delas resultantes.
Exceções
O disposto no artigo anterior não se aplica a espécimes vivos detidos por:
Transferência de propriedade
A transferência da propriedade sobre os espécimes referidos na alínea f) do artigo anterior está sujeita a prévia autorização do ICNF.
Detenção por parques zoológicos
A detenção de espécimes de qualquer espécie da ordem Cetacea por parte de parques zoológicos, ao abrigo da exceção prevista no artigo 2.º só é permitida relativamente a:
Detentores de espécimes vivos
Os detentores de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, têm de ser maiores de idade e registar esses espécimes junto do ICNF.
Prazo de registo de espécimes vivos
Qualquer detentor de um espécime vivo das espécies incluídas no anexo ii deve efetuar o registo previsto no artigo anterior no prazo de 30 dias após a sua aquisição.
Atualização e confirmação do registo
Os detentores de espécimes das espécies incluídas na lista constante do anexo ii da presente portaria atualizam ou confirmam o registo dos espécimes detidos em conformidade com o disposto na Portaria n.º 85/2018, de 27 de março, até ao final do mês de fevereiro de cada ano civil, fornecendo ao ICNF os seguintes dados:
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 1226/2009, de 12 de outubro, e 60/2012, de 19 de março.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 26 de março de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de janeiro de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 26 de janeiro de 2018.
ANEXO I
Lista de espécies a que se refere o artigo 1.º
As seguintes espécies:
Varanus albigularis;
Varanus bengalensis;
Varanus giganteus;
Varanus komodoensis;
Varanus niloticus;
Varanus salvadorii;
Varanus salvator;
Varanus varius;
Boa constrictor;
Epicrates angulifer;
Acrantophis madagascariensis;
As seguintes espécies:
Apodora papuana;
Liasis olivaceus;
Morelia amethistina;
Morelia boeleni;
Morelia clastolepis;
Morelia kinghorni;
Morelia oenpelliensis;
Morelia tracyae;
Python molurus;
Python natalensis;
Python reticulatus;
Python sebae;
ANEXO II
Lista de espécies a que se refere o artigo 5.º
111233463