- 1 -O apoio «Cadeias curtas e mercados locais», no que respeita à componente «cadeias curtas», compreende, para além das ações previstas no n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, as seguintes:
- a)Deslocações dos produtores aos mercados locais, entregas em pontos específicos e a clientes finais, e aquisições de serviços associadas;
- b)Adaptação e apetrechamento de infraestruturas existentes, para pontos específicos, no âmbito de cadeias curtas.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por pontos específicos os pontos destinados à concentração da entrega de produtos locais agrícolas e agroalimentares, sob a gestão de uma entidade diversa do consumidor final e que comprova a entrega, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção do GAL, ou ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes e dos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal.
Artigo 4.º — Tipologia de ações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/09/2021