- 1 -Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.
- 2 -O número mínimo de formandos referido no número anterior aplica-se unicamente às ações financiadas por fundos públicos.
- 3 -Nos casos em que uma mesma entidade formadora desenvolva mais do que um curso EFA de dupla certificação, conferindo qualificações diferentes, pode proceder-se à agregação dos grupos na componente de formação base, desde que sejam respeitados o número máximo de 30 formandos na componente de formação base e o número mínimo de 15 formandos na componente de formação tecnológica.
- 4 -Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos nos números anteriores, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo competentes nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, com faculdade de delegação.
- 5 -Os grupos de formação podem ainda integrar formandos inscritos em formações modulares certificadas, desde que observado o previsto nos números anteriores.
Artigo 10.º — Constituição dos grupos de formação
Vigente desde: 04/02/2022
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