- 1 -A carga horária dos cursos EFA, variável em função das condições de acesso e de organização, consta dos anexos i, ii e iii à presente portaria, sendo distribuída pelas componentes de formação de base, de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho, conforme aplicável.
- 2 -À carga horária dos cursos EFA de nível básico e de nível secundário acresce um mínimo de 50 horas para o desenvolvimento de UC da área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos - nível básico e um máximo de 85 horas do Portefólio Reflexivo de Aprendizagem, respetivamente.
- 3 -O número de horas de formação, em dias úteis, deve obedecer aos seguintes limites máximos:
- a)7 horas diárias e 35 horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral;
- b)4 horas diárias, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.
- 4 -A distribuição horária deve adequar-se às características e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao período de formação em contexto de trabalho, em que a distribuição horária deve ser determinada em função do período de funcionamento da entidade enquadradora.
Artigo 9.º — Carga horária
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022