- 1 -A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo responsável pedagógico com funções de mediador e pelos formadores das diferentes áreas de educação e formação e das diferentes áreas de competências-chave.
- 2 -Integram ainda a equipa técnico-pedagógica os tutores da formação em contexto de trabalho, quando aplicável.
- 3 -Compete ao mediador, designadamente:
- a)Constituir os grupos de formação, em articulação com a entidade promotora, participando no processo de recrutamento e seleção dos formandos;
- b)Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação;
- c)Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos;
- d)Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora;
- e)Organizar e manter atualizado o processo técnico-pedagógico, bem como o registo dos formandos no SIGO e no Passaporte Qualifica.
- 4 -Compete aos formadores, designadamente:
- a)Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;
- b)Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para que se encontra habilitado;
- c)Manter uma estreita cooperação com os demais elementos da equipa pedagógica.
- 5 -A função do mediador é desempenhada por um dos formadores ou outro profissional, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.
- 6 -O mediador não deve exercer funções em mais de três cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo em casos excecionais, devidamente justificados e com autorização da entidade competente para a autorização de funcionamento do curso.
- 7 -A acumulação da função de mediador e formador referida no número anterior não se aplica à área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos - nível básico e à área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens, consoante, respetivamente, o nível básico ou secundário do curso EFA.
- 8 -Os formadores que desenvolvem as UC e ou UFCD da componente de formação base devem possuir qualificação profissional para a docência na área de competências-chave em que intervêm e, preferencialmente, deter experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos.
- 9 -Sem prejuízo do referido no número anterior, as UC da área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos de nível básico podem ser desenvolvidas pelos formadores ou pelo mediador.
- 10 -Podem ser formadores da componente tecnológica, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 10, a título excecional, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e ou profissional, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.
Artigo 13.º — Equipa técnico-pedagógica
Vigente desde: 04/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2022