Os artigos 1.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 170/2017, de 25 de maio, e 267/2018, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal e, apenas no que respeita à distribuição por meios eletrónicos, aos atos processuais que careçam de intervenção jurisdicional até esse momento.
- 3 -[...]
- 4 -No que respeita à tramitação eletrónica dos processos tutelares educativos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional nos termos do artigo 92.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e, apenas no que respeita à distribuição por meios eletrónicos, aos atos processuais que careçam de intervenção jurisdicional até esse momento.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A distribuição dos atos processuais é efetuada de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -A distribuição através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática.
- 3 -A distribuição eletrónica é efetuada uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique.
- 4 -A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, exceto no caso dos tribunais de comarca, em que é efetuada por núcleo.
- 5 -O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt.
- 6 -Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte modo:
- a)O presidente do tribunal designa um juiz para presidir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
- b)O magistrado do Ministério Público coordenador ou o magistrado do Ministério Público que assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores designa um magistrado do Ministério Público para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
- c)O administrador judiciário ou o secretário do tribunal superior designa um oficial de justiça para secretariar e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
- d)A Ordem dos Advogados pode designar um advogado para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido.
- 7 -Caso haja necessidade de proceder a uma distribuição extraordinária, a hora e o local são comunicados, logo que possível, pela secretaria a quem, nos termos do número anterior, caiba designar os intervenientes.
- 8 -Antes de se iniciar a operação de distribuição o oficial de justiça informa os intervenientes do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas naquele tribunal.
- 9 -As decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.
- 10 -Finda a operação de distribuição, o sistema apresenta os respetivos resultados e, por determinação do juiz que preside, é desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:
- a)Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir;
- b)Se verificar alguma irregularidade ou erro.
- 11 -Nos casos previstos do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica e, no caso da alínea a), o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos.
- 12 -Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 18.º
Pauta e ata
- 1 -A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada, às 17 horas de Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, durante um período de seis meses.
- 2 -A ata documenta:
- a)A data da distribuição e as horas do seu início e fim;
- b)A identificação da unidade central em que ocorreu a distribuição;
- c)O nome e a função dos intervenientes;
- d)As operações de distribuição efetuadas;
- e)Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;
- f)A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;
- g)As informações que os intervenientes pretendam consignar.
- 3 -Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata.
- 4 -Declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado.