- 1 -Os centros de enfermagem são tecnicamente dirigidos por um enfermeiro diretor.
- 2 -Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um enfermeiro diretor, com responsabilidade clínica transversal a todas elas, sendo a responsabilidade técnica do centro assumida por um enfermeiro responsável.
- 3 -A atividade do centro de enfermagem implica a presença física do respetivo enfermeiro diretor ou enfermeiro responsável, de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado.
- 4 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do enfermeiro diretor ou no caso previsto no número anterior do enfermeiro responsável, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
- 5 -É da responsabilidade do enfermeiro diretor/enfermeiro responsável:
- a)Dar parecer sobre o regulamento interno e zelar pelo seu cumprimento no âmbito das suas competências;
- b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
- c)Zelar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais, nomeadamente pela privacidade dos utentes e confidencialidade dos seus dados, de acordo com a legislação em vigor;
- d)Zelar pela qualidade dos cuidados de saúde prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
- e)Garantir a formação contínua do pessoal técnico do centro de enfermagem;
- f)Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica e ao controlo dos cuidados de saúde prestados;
- g)Aprovar as orientações técnicas, designadamente técnicas e terapêuticas, e velar pelo seu cumprimento;
- h)Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e velar pelo seu cumprimento;
- i)Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas ao desempenho da atividade;
- j)Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 10.º — Enfermeiro diretor
Vigente desde: 11/03/2024
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