- 1 -As CCDR, I. P., territorialmente competentes podem solicitar informações complementares ou promover vistorias, sempre que tal se mostre necessário à correta apreciação da candidatura.
- 2 -As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, podem ser sujeitas a controlos administrativos e in loco, podendo ser efetuadas validações por teledeteção, sempre que tal se revele adequado.
Artigo 11.º — Vistorias e controlos
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