- 1 -Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O montante máximo do apoio, por beneficiário, não pode exceder € 10 000.
- 3 -O montante dos apoios a conceder ao abrigo da presente portaria é determinado tendo em conta o valor do prejuízo efetivamente apurado, devendo ser deduzidos os montantes correspondentes a indemnizações de seguro, efetivamente recebidas ou a receber, relativas aos danos causados pelo evento que fundamenta a concessão do apoio, ou outros apoios.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem declarar, no momento da candidatura, a existência de contratos de seguro que cubram, total ou parcialmente, os danos em causa, bem como o montante das indemnizações atribuídas ou previsivelmente atribuíveis pelas entidades seguradoras.
- 5 -Sempre que, à data da decisão de concessão do apoio, não seja ainda conhecido o montante definitivo da indemnização de seguro, o apoio pode ser concedido a título provisório, ficando sujeito a ajustamento ou reposição na medida em que venha a verificar-se a atribuição de indemnização posterior.
- 6 -A omissão ou prestação de falsas declarações relativamente à existência de seguros ou aos montantes indemnizatórios determina a revisão da decisão de concessão do apoio e, sendo caso disso, a restituição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo de eventual responsabilidade legal.
- 7 -A soma do apoio concedido ao abrigo da presente portaria e das indemnizações de seguro não pode conduzir à sobrecompensação dos prejuízos sofridos.
Artigo 5.º — Forma, limite e montante do apoio
Vigente desde: 22/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2026