- 1 -O pedido de apoio é formalizado, no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação da presente portaria, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado nos sítios eletrónicos da CCDR, I. P., territorialmente competente.
- 2 -Para as intervenções identificadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, o pedido de apoio é formalizado no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação da presente portaria, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado nos sítios eletrónicos da CCDR, I. P., territorialmente competente.
- 3 -As candidaturas devem ser instruídas com os elementos previstos no anexo iv da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
- 4 -Para as intervenções identificadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, as candidaturas são instruídas com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, nos termos do artigo 28.º-H, que atesta o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C, todos do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março.
- 5 -A CCDR, I. P., procede à divulgação trimestral de informação agregada sobre o número de candidaturas aprovadas, montantes comprometidos e pagos.
- 6 -A CCDR, I. P., territorialmente competente analisa e aprova as candidaturas submetidas, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva submissão.
- 7 -A CCDR, I. P., territorialmente competente envia ao IFAP, I. P., a informação relativa às candidaturas aprovadas, bem como os montantes dos apoios a conceder que resultem dessa aprovação.
Artigo 9.º — Candidatura
AlteradoVigente desde: 22/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2026
Portaria n.º 181/2026/1 - 1.ª Série(21/04/2026)