- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)Os actos jurídicos de constituição ou de fundação das instituições, os respectivos estatutos e suas alterações;
- b)Os actos jurídicos de constituição das uniões, federações e confederações de instituições, os respectivos estatutos e suas alterações;
- c)Os actos jurídicos de integração, fusão e cisão de instituições;
- d)A extinção das instituições, das suas uniões, federações e confederações e a atribuição dos respectivos bens;
- e)A declaração de nulidade dos actos jurídicos de constituição ou fundação das instituições;
- f)A eleição, designação e recondução dos corpos gerentes;
- g)As decisões sobre as incapacidades dos membros dos corpos gerentes referidos no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
- 2 -Para efeitos de registo, as alterações estatutárias que afectem instituições já existentes aos fins constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, ou que se traduzam no abandono da prossecução desses fins são equiparadas, respectivamente, a actos jurídicos de constituição ou fundação e de extinção.
Artigo 4.º — Actos sujeitos a registo
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991