Cria e aprova o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito do Ministério da Educação
Funcionamento do registo
O registo funciona na Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
Gratuitidade do registo
Os actos de registo referidos neste diploma são gratuitos.
Objectivos do registo
O registo tem essencialmente por objectivos:
Actos sujeitos a registo
Inscrições e averbamentos
Livros e verbetes de registo
Termos em que são lavrados os registos
Suporte informático
O disposto nos artigos anteriores pode ser efectuado em suporte informático.
Iniciativa do registo
Instrução dos requerimentos de inscrição
Registo de instituições canonicamente erectas
Informação das direcções regionais de educação
Efectivação do registo
Recusa do registo
O registo só será recusado, mediante despacho do director-geral dos Ensinos Básico e Secundário:
Registo provisório
Caducidade do registo provisório
Cancelamento do registo
Em caso de superveniência de condições de recusa do registo, pode o mesmo ser cancelado, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das instituições interessadas.
Registo das uniões, federações e confederações
Os requerimentos de registo dos actos respeitantes às uniões, federações e confederações de âmbito nacional são dirigidas à Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, observando-se, na parte aplicável, as disposições do presente diploma.
Comunicação dos actos de registo
Prova dos actos de registo
As direcções regionais de educação podem emitir declarações comprovativas dos actos de registo cuja efectivação lhes tenha sido comunicada nos termos do artigo anterior.
Delegação de competências
A competência do director-geral dos Ensinos Básico e Secundário prevista neste Regulamento é delegável nos respectivos subdirectores-gerais ou directores de serviço.