- 1 -Haverá livros de registo separados para cada uma das formas que as instituições podem revestir, para as uniões, federações e confederações e para as outras organizações que prossigam objectivos educativos sem fins lucrativos.
- 2 -Os livros de registo podem ser complementados por verbetes.
Artigo 6.º — Livros e verbetes de registo
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991