- 1 -O fornecedor é obrigado a devolver à DGF os certificados de proveniência dos lotes reprovados.
- 2 -Os MFR dos lotes reprovados devem ser mantidos perfeitamente separados dos lotes aprovados e podem ser utilizados para outros fins que não a produção de plantas para florestação.
Artigo 10.º — Lotes reprovados
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001