- 1 -Os MFR só podem ser comercializados com a classificação de «Aprovado» e «Certificado de proveniência».
- 2 -Com base em justificação cabal, pode a DGF permitir a comercialização de MFR que não satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos na legislação em vigor.
- 3 -O fornecedor obriga-se a entregar, no acto da comercialização, ao utilizador final, juntamente com o MFR, um documento de acompanhamento, donde conste:
- a)Número do certificado de proveniência;
- b)Pureza específica;
- c)Capacidade germinativa e viabilidade;
- d)Número de sementes por quilo;
- e)Peso de 1000 sementes;
- f)Quantidade fornecida;
- g)Estado sanitário;
- h)Data da análise;
- i)Identificação do fornecedor e do destinatário;
- j)Quando o material de reprodução se destine a outra finalidade que não a produção de madeira, deve conter a designação «Material de reprodução para ...» acrescido da indicação sobre o seu uso específico;
- l)A indicação de que se trata de material de propagação vegetativa, se for o caso.
- 4 -As informações referidas no número anterior, relativamente à análise laboratorial, não são obrigatórias, se a comercialização se processar entre dois fornecedores e elas não forem exigidas por um deles.
- 5 -As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, devendo o sistema de fecho garantir a sua inutilização aquando da abertura.
- 6 -Os outros materiais de reprodução só podem ser comercializados em embalagens cujo sistema de fecho garanta a sua inutilização aquando da abertura.
Artigo 11.º — Comercialização
Vigente desde: 27/07/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2001