- 1 -As operações de fraccionamento e reacondicionamento de lotes de MFR certificados só podem ser realizadas pelas entidades credenciadas de acordo com o Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais Florestais de Reprodução.
- 2 -Sempre que haja fraccionamento e reacondicionamento de um lote, devem ser colocadas novas etiquetas, nas quais, além de figurarem as mesmas indicações das etiquetas originais, deve ser mencionado que o lote foi fraccionado e reacondicionado.
Artigo 13.º — Fraccionamento e reacondicionamento
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001