- 1 -Nenhum material de reprodução importado pode ser introduzido no País sem estar acompanhado de certificado oficial, conforme o modelo constante em anexo a este Regulamento, emitido por outro Estado membro da União Europeia ou, quando se trate de um país terceiro, por um certificado equivalente.
- 2 -A importação de material de reprodução de outro Estado membro da UE ou de um país terceiro deve ser acompanhada das seguintes informações:
- a)Natureza do produto;
- b)Espécie e, quando for caso disso, subespécie, variedade ou clone;
- c)Categoria;
- d)País produtor e respectivo organismo de controlo oficial;
- e)Região de proveniência, para os materiais de reprodução seleccionados;
- f)Tipo de material de base;
- g)País expedidor;
- h)Importador;
- i)Quantidade;
- j)Ano de maturação das sementes;
- l)Ano de colheita, para o outro MFR;
- m)Materiais autóctones ou não autóctones e origem, quando conhecida.
- 3 -As categorias de MFR adoptadas em outros países são reconhecidas como equivalentes às portuguesas quando sobre elas exista decisão da UE ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em matéria de equivalência, ou quando a DGF reconheça a equivalência requerida por qualquer operador.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
O modelo a adoptar para o Certificado de Proveniência:
Certificado de Proveniência (ver nota *);
Certificado de Identidade (ver nota *).
... (país) Certificado n.º: ...
Certifica-se que o material florestal de reprodução abaixo descrito foi controlado pelos serviços habilitados e que, verificados e analisados os documentos, corresponde às indicações a seguir discriminadas:
- 1 -Natureza do produto: sementes/propágulos de plantas/plantas (ver nota *).
- 2 -Espécie, subespécie, variedade, clone (ver nota *):
- a)Designação comum: ...
- b)Designação botânica: ...
- 3 -Categoria: materiais de reprodução seleccionados/materiais de reprodução controlados (ver nota *).
- 4 -a) Região de proveniência e, eventualmente, proveniência (para os materiais seleccionados e controlados): ...
- b)Material de base (para os materiais controlados): ...
- c)Autóctone/introduzido de ... (origem)/desconhecida (ver nota *).
- 5 -Natureza do material de base: povoamento/clones/pomares de sementes (ver nota *).
- 6 -a) Ano de maturação das sementes: ...
- b)Permanência em viveiro no seminário/planta multiplicada por via vegetativa/planta repicada: ...
(ver nota *)
- b)Permanência em viveiro no seminário/planta multiplicada por via vegetativa/planta repicada: ...
- 7 -Quantidade: ...
- 8 -Número de embalagem e seu tipo: ...
- 9 -Marca da embalagem: ...
- 10 -Indicações suplementares:
... (lugar e data)
Carimbo ou selo do serviço ... (assinatura e identificação legível)
... (função)
(nota *) Riscar o que não interessa.
Artigo 14.º — Importação
Vigente desde: 27/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2001