- 1 -Após a colheita, durante o transporte e até ao momento do processamento, cada saco ou contentor contendo o material florestal de reprodução deve estar identificado por etiquetas, uma colocada no interior e outra no exterior, com, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Nome e número da carteira profissional do fornecedor responsável pela colheita;
- b)Espécie (nome botânico e comum);
- c)Número de identificação do material de base no CNMB;
- d)Data de início e de conclusão da colheita.
- 2 -Durante o processamento, armazenamento, transporte e comercialização até à utilização final, os materiais de reprodução devem ser mantidos em lotes separados e identificados de acordo com os seguintes elementos:
- a)Referência constituída por um número;
- b)Nome botânico e comum da espécie, subespécie, variedade e clone;
- c)Categoria;
- d)Região de proveniência (código de identificação do CNMB), para os materiais de reprodução da categoria seleccionada;
- e)Tipo de material de base;
- f)Materiais autóctones ou não autóctones e origem, quando conhecida;
- g)Ano de maturação da semente;
- h)Idade e tipo de plantas.
Artigo 7.º — Identificação do material florestal de reprodução
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001